Em cumprimento ao Ofício 581/2022, a Prefeitura Municipal de Itapuranga torna público que, no bojo da Ação Civil Pública ofertada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor da Companhia Energética de Goiás – CELG, processo judicial cadastrado sob o nº 0050623-59.2015.8.09.0085, a concessionária de serviços públicos, em razão de ter realizado, indevidamente, a cobrança pelo faturamento de consumo pela média durantes os meses de setembro de 2014 a janeiro de 2015, foi condenada à devolução em dobro das quantias recebidas indevidamente e acrescidas de atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um) por cento ao mês calculados pro rata die, em valor igual ao dobro do que foi pago em excesso por cada consumidor.

A Companhia Energética de Goiás – CELG também foi condenada à restituição em dobro de todos os valores pagos indevidamente por cada consumidor, seja pela cobrança do adicional da tarifa de bandeira vermelha incidente sobre os meses de setembro de 2014 a janeiro de 2015, seja em razão da cobrança da diferença entre o faturamento pela média e o consumo efetivo aferido posteriormente em relação ao período superior aos três últimos ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao mês de janeiro de 2015, época em que foi reiniciada a medição efetiva dos relógios das unidades consumidoras, nos termos do artigo 113, inciso 1, da Resolução n. 414/2010, da ANEEL.

Desta forma, os consumidores lesados com a cobrança pelo faturamento de consumo pela média durantes os meses de setembro de 2014 a janeiro de 2015, poderão adotar as seguintes providências:
a.1) dirigir-se à CELG Distribuição S/A para providenciarem o parcelamento das faturas referentes aos meses de janeiro/fevereiro de 2015;
a.2) postular por meio de liquidação de sentença, em processo individual próprio, nos termos do artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente pelo adicional de bandeira vermelha e pela cobrança realizada da diferença entre o faturamento pela média e o consumo efetivo aferido na forma do artigo 113, I e II da Resolução nº 441/2010, devidamente atualizados com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die desde a data da citação o que deverá ser feito por liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC);
a.3) informar sobre eventual descumprimento por parte da Companhia Energética de Goiás – CELG, acerca das determinações “a”, “b” e ‘c” da sentença, hipótese em que poderá o Ministério Público postular a aplicação da multa diária definida pelo juízo, nos termos do artigo 12, parágrafo 2º, da Lei 7.347/85. (Neste caso, porém, a execução da ordem judicial em si, em favor de determinado consumidor, deverá ser objeto de procedimento executivo a ser por ele deflagrado, nos termos do artigo 103, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor).


Segue abaixo, para download, o Despacho nº 257/2022, da Assessoria Jurídica da Prefeitura de Itapuranga, e a íntegra da sentença, dividida em duas partes.