Art. 28. A Secretaria Municipal de Saúde, órgão de direção superior, subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito, tem por finalidade, planejar, desenvolver, orientar, coordenar e executar a política de saúde do município, compreendendo tanto o cuidado ambulatorial quanto o hospitalar; é de sua responsabilidade também planejar, desenvolver e executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica afetas à sua competência, competindo-lhe:
I – articular com o Conselho Municipal de Saúde, as políticas e normas sobre saúde coletiva e ação comunitária;
II – promover a realização de estudos, pesquisa e levantamentos de modo a identificar necessidades e propor soluções para a melhor utilização de recursos na prestação dos serviços de saúde;
III – promover e orientar a elaboração e a execução de planos e programas de saúde;
IV – promover o estudo e o cadastramento das fontes de recursos que podem ser canalizadas para os programas de saúde em nível municipal;
V – assessorar a Administração Municipal na reivindicação às autoridades estaduais e federais de medidas de ordem sanitária que escapem à competência do Município;
VI – supervisionar a aplicação e a adequação das normas técnicas referentes ao controle e à erradicação dos riscos e agravos à população do Município;
VII – promover a prestação de serviços de saúde à população do Município;
VIII – gerir os recursos do Fundo Municipal de Saúde, prestando contas ao Prefeito, ao Conselho Municipal de Saúde e aos organismos federais e estaduais repassadores de recursos para o fundo;
IX – planejar, priorizar, gerir, formular e executar as políticas públicas de saúde;
X – coordenar e integrar as ações e serviços de saúde individuais e coletivas;
XI – realizar a vigilância sanitária, epidemiológica, toxicológica e farmacológica;
XII – promover o desenvolvimento e execução de programas de medicina preventiva;
XIII – interação com a União, com o Estado e com os municípios vizinhos visando o desenvolvimento de políticas regionais voltadas à promoção da saúde da população local e regional com a participação e execução dos programas dos governos Federal e Estadual na área da saúde pública;
XIV – promover os serviços públicos de saúde voltados ao atendimento das necessidades da comunidade;
XV – regulamentação, controle e fiscalização dos alimentos, da fonte de produção até ao consumidor, em complementação à atividade federal e estadual;
XVI – promover, sistemática e periodicamente, estudos e pesquisas relativas à saúde pública;
XVII – outras competências correlatas que forem atribuídas à Secretaria.